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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0039430-30.2026.8.16.0000 Recurso: 0039430-30.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Agravante(s): BYS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PET LTDA. Bruno Yudi Sacurai Agravado(s): ADIMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRUNO YUDI SACURAI E BYS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PET LTDA. contra a r. decisão proferida na Ação Monitória nº 0007078- 70.2023.8.16.0017, ajuizada por ADIMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA em face dos Agravantes, nos seguintes termos: “1. Considerando que o réu Bruno compareceu espontaneamente aos autos e, inclusive, apresentou embargos à monitória (mov. 51.1), resta suprida a citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. 2. No mais, cumpra-se o item “3” da decisão de mov. 73.1. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias.” (mov. 46.1 – Processo originário). Nas razões recursais (mov. 1.1 - Recurso), requer a parte agravante a reforma da decisão, pedido este que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “a execução originária desconsiderou sumariamente a pessoa jurídica em detrimento da pessoa física Bruno Yudi Sacurai, lastreado no entendimento de que o encerramento da personalidade jurídica, basta para esse direcionamento, sendo desnecessária a instauração do incidente processual...”; b) “contrariou a Lei, a doutrina e a jurisprudência, uma vez que devido a relação contratual cível de compra e venda entre as partes, não submetida ao CDC, deve a desconsideração da personalidade jurídica ser pautada e submetida a teoria maior do referido instituto, portanto, devem restar presentes e comprovados o preenchimento dos requisitos necessários a esta aplicação, conforme o art. 50 do Código Civil.”; c) “nunca foi comprovado ou demonstrado o abuso da personalidade jurídica por parte do desconsiderando, uma vez que não houve o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, requisitos taxativos e imprescindíveis segundo a Lei e a jurisprudência, não podendo a desconsideração ser fundamentada apenas no encerramento da personalidade jurídica, ainda que irregular.”; d) afirma estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, eis que “a continuação de atos constritivos e ou de expropriação podem causar prejuízos irreversíveis aos mesmos, uma vez que a continuação do processo executório, pode provocar danos irreversíveis aos agravantes, em especial a pessoa física agravante, que pode sofre constrições sem poder exercer o seu direito ao contraditório e a ampla defesa, não sendo sequer citado pessoalmente dessa desconsideração.” e) Ao final, requer “agravantes, em especial a pessoa física agravante, que pode sofre constrições sem poder exercer o seu direito ao contraditório e a ampla defesa, não sendo sequer citado pessoalmente dessa desconsideração.”. É o relatório. Decido. 2. Trata-se, na origem, de Ação Monitória ajuizada por ADIMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de BYS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PET LTDA. Devidamente citada a empresa ré, mov. 46.1, foram oferecidos embargos à monitória pela empresa e pelo sócio Bruno, nos quais foi requerida dentre outras questões, a inclusão do sócio BRUNO YUDI SACURAI, ante a extinção da pessoa jurídica, mov. 51.1, que foi deferida em 01/10/2025 pela decisão de mov. 82.1: “1.Tendo em vista que a própria ré requereu a inclusão de seu sócio no polo passivo da demanda (mov. 51.1), resta evidenciado o reconhecimento da responsabilidade pessoal deste pelas obrigações discutidas na ação monitória. Assim, admite-se, excepcionalmente, o acolhimento do pleito, ainda que não tenha sido apresentado o contrato social integral. O referido documento teria por finalidade delimitar a quem incumbiria a responsabilidade pelo passivo da sociedade após a sua liquidação voluntária. Todavia, considerando que a própria embargante indicou expressamente o sócio a ser incluído na lide, presume-se que seja dele a responsabilidade pelos débitos em discussão. 2. Assim, inclua no polo passivo da demanda o Senhor BRUNO YUDI SACURAI, CPF: 074.079.109-52, (mov. 51.2), e, em seguida, cite-se e intime-se a parte, no endereço indicado nos embargos à monitória (mov. 51.1): -Avenida Doutor Alexandre Rasgulaeff, n° 3924, Jardim Imperial II, Maringá/PR. Diligências necessárias. Cumpra-se.” Em vista do decisum acima transcrito, foi expedida citação ao Sr. Bruno Yudu Sacurai (mov. 85), restando, contudo, infrutífera, pelo motivo de mudança, conforme comprovante do AR de mov. 88.1, embora o endereço indicado nos embargos à monitória de mov. 51.1, seja o mesmo. Na sequência, após alertado o juízo do comparecimento espontâneo do ora Agravante, sobreveio a decisão agravada: “1. Considerando que o réu Bruno compareceu espontaneamente aos autos e, inclusive, apresentou embargos à monitória (mov. 51.1), resta suprida a citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. 2. No mais, cumpra-se o item “3” da decisão de mov. 73.1. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias.”(mov. 93.1 – Processo originário). Embora sem cunho decisório a supramencionada decisão, mas considerando que não consta dos autos intimação daquela proferida no mov. 82.1, deve ser considerado tempestivo o recurso. 2. Pois bem. Examinando os autos originários, verifica-se que na r. decisão de mov. 73.1, proferida em 23 /05/2025, o Magistrado de primeiro grau consignou “que é possível a inclusão, no polo passivo da ação, do ex-sócio da pessoa jurídica extinta, mediante sucessão processual, sem que isso implique em desconsideração da personalidade jurídica da referida empresa, que demandasse a instauração do incidente de que trata o art. 133 e seguintes do CPC. Embora tenha sido juntada a certidão de baixa de inscrição no CNPJ, indicando que a empresa ré foi baixada em 02/12/2022 devido à extinção por encerramento para liquidação voluntária (mov. 62.2), é necessária a apresentação do contrato social e suas alterações ou, ainda, de eventual distrato social, para verificar quem eram os sócios e quem se tornou responsável pelo ativo e passivo porventura supervenientes.” Portanto, foi afastada a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Posteriormente, em razão do pedido encartado nos embargos à monitória de mov. 51.1, foi deferida a inclusão no polo passivo da demanda o Sr. Bruno Yudi Sacurai, em decorrência da sucessão processual em razão da extinção da pessoa jurídica (mov. 82.1). Assim, quanto à inclusão do sócio Bruno no polo passivo, carecem de interesse recursal os Agravantes, uma vez que o pedido de inclusão de Bruno Yudu Sacurai no polo passivo, foi formulado por ambos no mov. 51 e devidamente acolhido. Não obstante isso, no que toca ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tem-se que as razões expostas no presente recurso de agravo de instrumento estão totalmente dissociadas da fundamentação da r. decisão agravada, pois além de não ter sido requerida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica perante o juízo de origem (mov. 51), tal hipótese foi afastada em decisão anterior, de mov. 73.1. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/PR PARA AVERIGUAR O HISTÓRICO INTEGRAL DE TRANSFERÊNCIAS E COMUNICAÇÕES DE VENDA DE VEÍCULOS EM NOME DO EXECUTADO, BEM COMO DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES ATRAVÉS DO SERASAJUD. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MEDIDA JÁ DEFERIDA ANTERIORMENTE NO PROCESSO QUE DEPENDE TÃO SOMENTE DE REQUERIMENTO DIRECIONADO AO JUÍZO A QUO . PEDIDO DE JUNTADA AOS AUTOS DO OFÍCIO ENVIADO À JUCEPAR. NÃO CONHECIMENTO. REQUERIMENTO INDEFERIDO ANTERIORMENTE NO PROCESSO ATRAVÉS DE DECISÃO QUE NÃO FOI IMPUGNADA POR RECURSO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MÉRITO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA ADEQUADA. ARTIGO 921, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE QUE A PARTE EXEQUENTE CONTINUE BUSCANDO BENS PENHORÁVEIS. PRETENSÃO DE ENVIO DE OFÍCIO AO DETRAN/PR. ADMISSÃO NO CASO DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O EXECUTADO EXERCE POSSE SOBRE CAMINHÕES E CAMINHONETE. RAZOABILIDADE DA MEDIDA. BUSCA DE INFORMAÇÕES SOBRE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL OU SOBRE OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. EFETIVA CONSTRIÇÃO QUE DEVERÁ SER OBJETO DE FUTURA AVERIGUAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO VIA SISBAJUD NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”. ACEITAÇÃO. DILIGÊNCIA EFETIVADA ANTERIORMENTE SEM A UTILIZAÇÃO DE TAL FERRAMENTA. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO SEU DEFERIMENTO. RAZOABILIDADE DO PEDIDO DA CREDORA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0085402- 57.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 10.11.2025)) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA CONTRARRAZÕES E APLICOU AO AUTOR MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. NÃO CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES QUE CONSUBSTANCIA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. ATO QUE VISA APENAS O CUMPRIMENTO DE RITO LEGAL, DESTITUÍDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DOS AUTOS E DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AO MAIS, PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 1.015 DO CPC. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0082320-18.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 15.12.2025) Atente-se que pela r. decisão de mov. 93.1, restou consignado que o comparecimento espontâneo aos autos do réu Bruno, quando apresentou os embargos à monitória, inclusive juntando procuração como pessoa física (mov. 51.3), ficou suprida a necessidade de citação. Portanto, a ausência de interesse recursal se aplica às duas partes, pelos motivos acima expostos. 3. Ante o exposto, nos termos do que prevê o artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil não conheço do recurso. 4. Intimem-se as partes da presente decisão. 5. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao Juízo da causa. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Luciana Carneiro de Lara Desembargadora - Relatora
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